Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Crime do art. 344 do CP: Na fixação da pena base, nos termos do art. 59 do

Código Penal, levo em consideração o comportamento violento do
acusado, em invadir a residência da vítima, prevalecendo-se da relação

doméstica, motivo pelo qual fixo a pena base em dois anos de reclusão.

Na segunda etapa, escolho a reincidência, face às duas condenações do réu
por tráfico, e agravo a pena em oito meses, ficando definitivamente
condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser

cumprida inicialmente em regime fechado, em razão de o acusado ser
reincidente. Pelo teor das redações das alíneas "b" e "c" do § 2º, do art. 33 do
CP, os regimes "semi-aberto" e "aberto" somente são concedidos aos

condenados primários, isto é, "não reincidente".

Crime do art. 129, § 9º do CP: Na fixação da pena base, nos termos do art.
59 do Código Penal, levo em consideração o comportamento violento do

acusado, em invadir a residência da vítima, prevalecendo-se da relação

doméstica, motivo pelo qual fixo a pena base em nove meses. Na segunda

etapa, escolho a reincidência, face às duas condenações do réu por tráfico, e
agravo a pena em três meses, ficando definitivamente condenado a uma pena

de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime

semiaberto em razão da reincidência do acusado.

O Tribunal estadual, por sua vez, deu parcial provimento para alterar o regime de
cumprimento da sanção e, no tocante à dosimetria, concluiu que "o juiz sentenciante justificou muito

bem o aumento perpetrado, sendo o mesmo justo e proporcional à conduta praticada, não merecendo
retoques" (fl. 15).

Ora, a culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou o
menor grau de reprovabilidade da conduta. Esta Corte entende que "É possível a valoração negativa
da circunstância judicial da culpabilidade com base em
elementos concretos e objetivos, constantes
dos autos,
que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior
reprovabilidade
" (AgRg no AREsp n. 781.997/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis

Moura, 6ª T., DJe 1º/2/2016, grifei).

No caso dos autos, essa vetorial foi considerada desfavorável diante do
"comportamento violento do acusado, em invadir a residência da vítima, prevalecendo-se da relação

doméstica" (fl. 19).

Em que pesem os argumentos defensivos, o comportamento violento do réu
aduzido pelo Magistrado de primeiro grau não faz parte da estrutura de ambos os crimes, pois,

segundo o referido Juiz, o paciente invadiu a residência da vítima com o fim de cometer os
delitos
.

Dessa forma, não há reparos a fazer, porquanto a convicção das instâncias

ordinárias foi idoneamente fundamentada.

Ainda, registro que, conforme reiterados julgados, a ponderação das circunstâncias

judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada