Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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fundamentação utilizada para a redução da pena, art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/006, na fração

mínima de 1/6, devendo ser aplicada a fração máxima, bem como substituída a privativa por restritiva

de direitos (fls. 1/17).

Decisão deste Relator indeferindo a liminar (fls. 128/130).

Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem (fls. 135/141).

É o relatório.

A defesa aponta a ilicitude da apreensão de drogas por não ter sido respeitada a

inviolabilidade de domicílio. Confira-se o julgado nesse ponto (fl. 111):

[...]

Não há que se falar em violação de domicilio quando ficou comprovado que o
acusado foi preso em flagrante delito, hipótese excepcionada pela Constituição, prevendo
o artigo 5o, inciso XI que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

O relato dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos réus não deixa dúvida
de que a entrada na residência de Luiz Otávio se deu dentro da exceção constitucional,
sendo certo, ainda, que conforme relatos de Luiz Otávio e Vitor não houve nenhum
excesso por parte dos policiais ao entrarem na residência
.

Conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, é dispensável o mandado de
busca e apreensão para ingresso em domicílio quando a autoridade policial tem notícia
de que no local ocorre um delito de natureza permanente
, como é o caso do tráfico
de drogas.

Desse modo, não há que se falar em nulidade do flagrante e da busca e apreensão em
decorrência de violação de domicílio.

[...]

Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante delito e, conforme consta dos autos, os
policiais tiveram a notícia de que na residência ocorria um delito de natureza permanente. A

propósito:

[...]

1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se
protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que
demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que
reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada. 2. Por outro lado, conforme
enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva
para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível
com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa,
com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação