Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

4,6 G DE COCAÍNA, NA FORMA DE CRACK, EM 51 EMBALAGENS
PLÁSTICAS INCOLORES FECHADAS; 52,4 G DE MACONHA, EM 14
EMBALAGENS PLÁSTICAS; 30,6 G DE COCAÍNA, EM 57 TUBOS PLÁSTICOS,
CADA UM NO INTERIOR DE UMA EMBALAGEM PLÁSTICA. ALEGAÇÃO
DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA NA
REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO

DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Luiz Otavio Rodrigues do
Nascimento
, em que se aponta como autoridade coatora a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro.

No Processo n. 002XXXX-49.2016.8.19.0066, o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de
Resende/RJ absolveu o paciente quanto à prática do crime de associação para o tráfico e o condenou
como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em
regime fechado, e 590 dias-multa, por ter em depósito, para fins de tráfico, 4,6 g de cocaína, na forma
de
crack, em 51 embalagens plásticas incolores fechadas; 52,4 g de maconha, em 14 embalagens
plásticas; e 30,6 g de cocaína, em 57 tubos plásticos, cada um no interior de embalagem plástica
com
os dizeres: S. C. C. V. R. L.
(fls. 62/70).

Em sede de apelação (n. 002XXXX-49.2016.8.19.0066), ambas as partes recorreram. A
acusação pediu a condenação do réu pelo crime de associação e tráfico, como na denúncia, e o
afastamento da causa de diminuição da pena. A defesa do paciente alegou a inviolabilidade do
domicílio; a absolvição por falta de provas; a fixação da pena no mínimo; o reconhecimento das
atenuantes de confissão e menoridade relativa; e a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, na fração máxima.

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial
provimento ao apelo defensivo para reduzir a exasperação da pena-base e reconhecer a atenuante da
menoridade relativa, alterada a pena final do acusado Luiz Otavio para 4 anos e 2 meses de reclusão,
e 375 dias-multa, modificado, também, o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto
(fls. 103/124).

No presente writ, a defesa aponta a ilicitude da apreensão de drogas por não ter sido
respeitada a inviolabilidade de domicílio. Aduz também constrangimento ilegal quanto à

Processos na página

002XXXX-49.2016.8.19.0066