Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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autorizadora do ingresso forçado na casa.
[...]
(REsp n. 1.708.422/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
8/3/2018)
Aduz, também, constrangimento ilegal quanto à fundamentação utilizada para a redução
da pena, art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima de 1/6, devendo ser aplicada a fração
máxima.
No julgamento da apelação, foram afastadas as vetoriais da conduta social e da
personalidade, bem como reduzido o aumento em função do art. 42 da Lei de Drogas. Assim, a
pena-base foi redimensionada para 6 anos de reclusão e 540 dias-multa, em razão apenas da
quantidade e variedade de sustância entorpecente, maconha, cocaína e crack. A elevação da
pena-base mostrou-se proporcional e razoável à fundamentação apresentada pelo Julgador local,
inexistindo ilegalidade nesse ponto.
Na segunda fase, a Corte local também acolheu o pedido quanto ao reconhecimento da
atenuante de menoridade relativa e reduziu a pena em 1/6, encontrando, portanto, o patamar de 5
anos de reclusão e 450 dias-multa. No entanto, em relação ao pleito sobre a confissão espontânea,
não há como serem reexaminados os fatos em sede de habeas corpus, pois consta do acórdão
hostilizado que o acusado admitiu apenas em sede policial a guarda da substância para terceiro,
fornecendo versão fantasiosa de que não era ele o dono do material ou o responsável pela
mercancia da droga (fl. 122).
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição da pena na fração
máxima, razão assiste à defesa. A instância ordinária reconheceu a incidência da redutora, por ser o
paciente primário e de bons antecedentes, além da ausência de elementos que demonstrem a
existência de habitualidade ilícita. No entanto, foi aplicada a fração de 1/6 pelo fato de ter o réu se
recusado a fornecer detalhes de onde teria adquirido a droga. Com efeito, essa questão já foi avaliada
quando da negativa da confissão espontânea, não podendo o mesmo fundamento agora servir para
reduzir a fração de diminuição da pena.
Além disso, o paciente não é reincidente, é primário e de bons antecedentes, foi
absolvido pelo crime de associação para o tráfico e não foi reconhecida a dedicação a atividades
criminosas. Deverá, portanto, incidir, na terceira fase, a fração máxima de 2/3 e a sua pena definitiva
passa a ser de 1 ano e 9 meses de reclusão, e 150 dias-multa.
Confirma a exclusão?