Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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writ, e se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 312/317).
É o relatório.
DECIDO.
No concernente ao pleito de reconhecimento do instituto da continuidade delitiva nos ilícitos
de furto (3 qualificados e 1 simples), tem-se que a Corte de origem manifestou-se nos seguintes
termos (fls. 15/20):
O agravante busca unificação das condenações sofridas nos processos
acima aludidos.
Todavia, não se verificou entre os crimes um liame de continuidade. Cuida
a hipótese, na verdade, de reiteração de condutas criminosas.
O crime continuado é uma ficção jurídica que trata como se constituíssem
crime único, para fins de aplicação da pena, ilícitos múltiplos, subordinados, porém, a um
liame, representado não apenas pela mesma espécie e pelas mesmas "condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes", mas sobretudo por deverem "os
subsequentes ser havidos como continuação do primeiro".
Bem por isso, à configuração do crime continuado exige-se que, num
contexto bem definido, o agente pratique pluralidade de condutas criminosas, as quais,
isoladamente, não esgotam o mesmo fim ilícito por ele visado desde o início. E dessa
incompletude que devem decorrer as outras condutas, realizadas a título de
prosseguimento daquela primeira empreitada, visando a plena satisfação de um só
desígnio inicial.
Como é nítido, essa situação em nada se confunde com a mera repetição
de condutas ilícitas pelo criminoso contumaz, que reitera práticas criminosas
indefinidamente.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça [...]
Ora, conforme se depreende da r. decisão objurgada, os roubos apontados
pelo recorrente resultaram de desígnios autônomos, esgotados em cada qual das práticas
criminosas.
Não merece, pois, qualquer reparo a r. decisão agravada.
Como visto, o Tribunal a quo não reconheceu a continuidade delitiva, ante à ausência de
constatação de liame subjetivo entre as condutas, sem prova de subsequência ordenada entre os fatos
criminosos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos
requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se
observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.
Como se vê, o Tribunal de origem asseverou o não preenchimento dos requisitos para o
crime continuado, ao considerar que houve na verdade mera repetição de condutas ilícitas pelo
criminoso contumaz, que reitera práticas criminosas indefinidamente (fl. 16).
Deste modo, o reexame da matéria, com vista ao reconhecimento da continuidade delitiva,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual,
providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ. Confiram-se precedentes neste sentido:
Confirma a exclusão?