Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Demais disso, bem se entrevê no Relatório de Investigação de f. 166/167
assim como nas fotos acostadas à f. 167/188 , elaborado com base nos dados
constantes do aparelho celular de Bruno, diversos indícios do seu
envolvimento na intrínseca rede do comércio de drogas em larga escala.
De forma que mais adequado, dentro dos parâmetros desta C.Câmara,
acréscimo na fração de 1/6 sobre as bases, diante das circunstâncias e
consequências dos delitos (art. 42, da Lei nº 11.343/2006, c.c. art. 59, do
Cód. Penal).
Aos novos cálculos, então.
Bases fixadas com acréscimo de 1/6.
E – contrariamente ao alegado pelas defesas – não há como se aplicar aqui a
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
A uma porque, como já se disse, os acusados também saíram condenados
pelo delito de associação para o tráfico, o que, só por si, já é suficiente a
impedir a incidência do redutor que não deve beneficiar àqueles que se
dediquem às atividades criminosas.
A duas porque, nada obstante tenha a novel legislação antidrogas (Lei nº
11.343, 23.ago.2006) criado aparente situação mais favorável aos traficantes
primários (art. 33, § 4º), não é o caso de aqui aplicá-la.
Isto porque meramente facultativa a situação ("...as penas poderão ser
reduzidas..." g.do a.).
Demais disso, e isso é o que importa à vertente concreta, os Policiais Civis
afirmaram que a prisão dos acusados somente ocorreu por causa da
existência de informes prévios obtidos pelo 'Setor de Inteligência' dando
conta de que 'traficantes da baixada' venderiam drogas para uma
"biqueira" existente no Jardim Tamoio, Município de Jundiaí, levando
a crer que os mesmos já vinham desenvolvendo a atividade ilícita há
algum tempo.
O que denota habitualidade constante e reiterada, a revelar que o réu não
pode ser tratado igualmente a outros.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, impossível a
aplicação do redutor.
Assim, ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou de
diminuição, resultam as penas totais dos acusados em 9 anos e 4 meses de
reclusão, mais pagamento de 1.399 dias-multa, valor unitário mínimo.
Feito esse registro, examino as teses defensivas.
II. Redução da pena-base
De início, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do
Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da
medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado
Confirma a exclusão?