Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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dias-multa. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição e de aumento de
pena, torno as reprimendas definitivas em tais montantes.

Somadas, as penas totalizam 8 anos e 8 meses de reclusão e 1.299 dias-multa.
Como o total ultrapassa o limite temporal previsto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal,
mantenho o

regime fechado.

V. Extensão dos efeitos aos coacusados

A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que
beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.

Na espécie, percebo que os corréus Caio Alves de Souza e Alex Alves dos
Santos estão em situação idêntica
à do paciente Bruno Bartolomeu Fernandes da Silva, pois tanto
a reprimenda a eles imposta quanto os motivos elencados para justificar a sanção estabelecida
foram idênticos
.

Assim, devem ser estendidos os efeitos deste decisum a Caio Alves de Souza e
Alex Alves dos Santos a fim de readequar as penas para 8 anos e 8 meses de reclusão e 1.299

dias-multa.

VI. Dispositivo

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, RISTJ, concedo a ordem
para reduzir a fração de acréscimo da pena, na primeira etapa da dosimetria, para 1/12
e, por
conseguinte, readequar a reprimenda imposta ao paciente para 8 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e 1.299 dias-multa.
Ainda,
estendo os efeitos desta decisão aos corréus Caio Alves de Souza e Alex

Alves dos Santos.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17688)

HABEAS CORPUS Nº 452.627 - SP (2018/0130147-3)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : RICARDO RODRIGUES DE SOUSA