Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Ainda, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas –
como ocorre na espécie –, o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a
personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Na espécie, a Corte estadual fixou a pena-base, tanto para o crime do art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, quanto para o do art. 35, caput, do mesmo diploma legal, em 1/6 acima do
mínimo legal, com base na análise desfavorável das circunstâncias e das consequências do delito.
A leitura do excerto anteriormente transcrito evidencia a indicação de fundamentos
idôneos para exasperar a pena-base, por apontar elementos concretos dos autos demonstrativos de
que o paciente e os demais os acusados praticavam comércio desse entorpecente em larga
escala.
Entretanto, percebo que a mesma motivação foi adotada para considerar
desfavoráveis duas circunstâncias judiciais distintas, o que permite concluir que, no tocante a
uma delas, não foram descritos elementos hábeis a justificar o acréscimo.
Assim, reduzo a fração de aumento das penas-base, de modo proporcional,
para 1/12.
III. Aplicação da minorante
Como já afirmado pelas instâncias antecedentes, a condenação do paciente pelo
delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 inviabiliza a aplicação da minorante
relacionada ao crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido:
[...]
4. Não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que a referida
benesse não é aplicável ao réu também condenado pelo crime de
associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei.
Precedentes.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
(HC n. 423.239/AC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T.,
DJe 27/3/2018, destaquei)
IV. Nova dosimetria da pena
Com base nas premissas anteriormente estabelecidas, reduzo as penas-base para
os seguintes patamares: a) art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: para 5 anos e 5 meses de reclusão e
541 dias-multa; b) art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006: 3 anos e 3 meses de reclusão e 758
Confirma a exclusão?