Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de unificação.

Acórdão (fls. 42/46):

O sentenciado busca o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes

constantes nos autos: 000XXXX-26.2014.8.26.0050;

10XXXX-49.2013.8.26.0050;000XXXX-04.2014.8.26.0050;000XXXX-07.2014.8.26.0050;0004

408-93.2014.8.26.0050;000XXXX-48.2014.8.26.0050;000XXXX-26.2014.8.26.0050;0004407

-11.2014.8.26.0050;000XXXX-69.2014.8.26.0050;

00XXXX-14.2014.8.26.0050;0008678-63.2016.26.0050;000XXXX-11.2014.8.26.0050;

000XXXX-31.2014.8.26.0050 e 000XXXX-63.2014.8.26.0050, todos da Comarca da Capital.

Aduz o agravante que para considerar-se a continuidade delitiva, basta

serem crimes da mesma espécie e praticados com notável similitude de tempo, lugar e

modus operandi.

Mas não é assim.

Agiu acertadamente o MM. Juiz a quo ao entender tratar-se de reiteração
criminosa.

Em que pese o alegado pela combativa defensora, o agravo não merece
ser provido, posto que a reiteração de crimes da mesma espécie não significa
necessariamente que os delitos ocorreram sob a forma continuada.

Não é demais lembrar que para a configuração da continuidade delitiva
necessário observar-se os seguintes requisitos objetivos: a) que os crimes cometidos
sejam da mesma espécie; b) mesmo modo de execução; c) mesmas condições de tempo,
havendo firme entendimento jurisprudencial no sentido de que entre as infrações penais,

não deve decorrer prazo superior a trinta dias; d) mesmas condições de local ou em local

próximo.

E, sem prejuízo, importante mencionar ainda que, segundo a teoria
objetiva-subjetiva, há mais um requisito a ser observado, referente ao elemento volitivo do
agente, vale dizer, a unidade de desígnios entre as condutas criminosa (em outras
palavras, a intenção do réu em praticar os crimes aproveitando-se das mesmas relações e

oportunidades de tempo, modo e local).

Ademais, não há falar-se em aplicação da teoria puramente objetiva [...]
No caso vertente também não restou demonstrado o preenchimento do
requisito subjetivo referente a unidade de desígnios.

De se ressaltar ainda que na presente hipótese cuida-se em verdade de
crime habitual (também conhecida como reiteração criminosa) e não do crime continuado,
que jamais devem ser confundidos.

Vale dizer, o sentenciado se especializou na prática de roubos, fazendo do
crime sua “profissão” e revelando sua contumácia criminosa, motivo pelo qual não pode
mesmo receber tratamento penal mais benéfico.

Ou seja, cuida-se, na verdade, de indivíduo que fez do crime sua profissão,
que praticou inúmeros e graves delitos contra o patrimônio alheio, mediante uso de grave
ameaça com emprego de arma contra diversas pessoas, sendo certo que a proximidade das
datas dos delitos somente confirma sua habitualidade criminosa, sendo inadmissível o
reconhecimento da continuidade delitiva.

De se destacar, ainda que, analisados os processos em que o agravante se
viu condenado (catorze roubos), verifica-se que (à parte os elementos caracterizadores do

tipo penal, a grave ameaça, o emprego de arma, etc.) os únicos vínculos a ligarem os

Processos na página

000XXXX-26.2014.8.26.0050 010XXXX-49.2013.8.26.0050 000XXXX-04.2014.8.26.0050 000XXXX-07.2014.8.26.0050 000XXXX-48.2014.8.26.0050 000XXXX-26.2014.8.26.0050 000XXXX-14.2014.8.26.0050 000XXXX-11.2014.8.26.0050 000XXXX-31.2014.8.26.0050 000XXXX-63.2014.8.26.0050