Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de unificação.
Acórdão (fls. 42/46):
O sentenciado busca o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes
constantes nos autos: 000XXXX-26.2014.8.26.0050;
10XXXX-49.2013.8.26.0050;000XXXX-04.2014.8.26.0050;000XXXX-07.2014.8.26.0050;0004
408-93.2014.8.26.0050;000XXXX-48.2014.8.26.0050;000XXXX-26.2014.8.26.0050;0004407
-11.2014.8.26.0050;000XXXX-69.2014.8.26.0050;
00XXXX-14.2014.8.26.0050;0008678-63.2016.26.0050;000XXXX-11.2014.8.26.0050;
000XXXX-31.2014.8.26.0050 e 000XXXX-63.2014.8.26.0050, todos da Comarca da Capital.
Aduz o agravante que para considerar-se a continuidade delitiva, basta
serem crimes da mesma espécie e praticados com notável similitude de tempo, lugar e
modus operandi.
Mas não é assim.
Agiu acertadamente o MM. Juiz a quo ao entender tratar-se de reiteração
criminosa.
Em que pese o alegado pela combativa defensora, o agravo não merece
ser provido, posto que a reiteração de crimes da mesma espécie não significa
necessariamente que os delitos ocorreram sob a forma continuada.
Não é demais lembrar que para a configuração da continuidade delitiva
necessário observar-se os seguintes requisitos objetivos: a) que os crimes cometidos
sejam da mesma espécie; b) mesmo modo de execução; c) mesmas condições de tempo,
havendo firme entendimento jurisprudencial no sentido de que entre as infrações penais,
não deve decorrer prazo superior a trinta dias; d) mesmas condições de local ou em local
próximo.
E, sem prejuízo, importante mencionar ainda que, segundo a teoria
objetiva-subjetiva, há mais um requisito a ser observado, referente ao elemento volitivo do
agente, vale dizer, a unidade de desígnios entre as condutas criminosa (em outras
palavras, a intenção do réu em praticar os crimes aproveitando-se das mesmas relações e
oportunidades de tempo, modo e local).
Ademais, não há falar-se em aplicação da teoria puramente objetiva [...]
No caso vertente também não restou demonstrado o preenchimento do
requisito subjetivo referente a unidade de desígnios.
De se ressaltar ainda que na presente hipótese cuida-se em verdade de
crime habitual (também conhecida como reiteração criminosa) e não do crime continuado,
que jamais devem ser confundidos.
Vale dizer, o sentenciado se especializou na prática de roubos, fazendo do
crime sua “profissão” e revelando sua contumácia criminosa, motivo pelo qual não pode
mesmo receber tratamento penal mais benéfico.
Ou seja, cuida-se, na verdade, de indivíduo que fez do crime sua profissão,
que praticou inúmeros e graves delitos contra o patrimônio alheio, mediante uso de grave
ameaça com emprego de arma contra diversas pessoas, sendo certo que a proximidade das
datas dos delitos somente confirma sua habitualidade criminosa, sendo inadmissível o
reconhecimento da continuidade delitiva.
De se destacar, ainda que, analisados os processos em que o agravante se
viu condenado (catorze roubos), verifica-se que (à parte os elementos caracterizadores do
tipo penal, a grave ameaça, o emprego de arma, etc.) os únicos vínculos a ligarem os
Processos na página
000XXXX-26.2014.8.26.0050 • 010XXXX-49.2013.8.26.0050 • 000XXXX-04.2014.8.26.0050 • 000XXXX-07.2014.8.26.0050 • 000XXXX-48.2014.8.26.0050 • 000XXXX-26.2014.8.26.0050 • 000XXXX-14.2014.8.26.0050 • 000XXXX-11.2014.8.26.0050 • 000XXXX-31.2014.8.26.0050 • 000XXXX-63.2014.8.26.0050Confirma a exclusão?