Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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crimes por ele praticados são o temporal e o espacial.

Ora, é evidente que uma pessoa que, num curto prazo pratica inúmeros
roubos é por certo, criminoso habitual, portanto, não há falar-se em continuidade delitiva,
a ensejar a aplicação do artigo 71 do Código Penal.

Destarte, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Quanto ao tema, sabe-se que a orientação deste Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que,
além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade

delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os
crimes, adotando a teoria objetivo-subjetiva
(AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/04/2015; AgRg no REsp 1078483/RS,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 06/12/2011).

Como se vê, o Tribunal de origem entendeu que nem mesmo os requisitos objetivos
estariam preenchidos, uma vez que analisados os processos em que o agravante se viu condenado
(catorze roubos), verifica-se que (à parte os elementos caracterizadores do tipo penal, a grave
ameaça, o emprego de arma, etc.) os únicos vínculos a ligarem os crimes por ele praticados são o
temporal e o espacial
(fl. 46).

Destacou ainda que não foi constatada a unidade de desígnios entre as condutas criminosa
(em outras palavras, a intenção do réu em praticar os crimes aproveitando-se das mesmas relações

e oportunidades de tempo, modo e local) (fl. 43). Assim, ressaltou que resta verificada a reiteração

criminosa, sendo inadmissível o reconhecimento da continuidade delitiva (fl. 46).

Imperioso assinalar que o Tribunal de origem compilou não apenas argumentos de ordem
subjetiva (habitualidade criminosa e não autonomia dos desígnios), mas também critérios de aferição

objetiva (modo de execução) para afastar a aplicação do crime continuado.

Deste modo, o reexame da matéria, com objetivo de ver reconhecida a continuidade delitiva,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual,

providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ. Confiram-se precedentes nesse sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. (1) CONTINUIDADE
DELITIVA. TEORIA MISTA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DEMAIS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (3)
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Este Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, segundo
a qual, para a caracterização da continuidade delitiva, afigura-se imprescindível o
preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e
forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os
eventos).

2. Maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual
unidade de desígnios ou a presença dos demais requisitos do instituto, demandaria
incursão aprofundada no exame das provas, incabível na estreita via do habeas corpus.

3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 43.601/DF, Sexta Turma, Rel.

Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/6/2014), com destaques.