Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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mediante a prática dos delitos de tráfico de drogas posse ilegal de armas de fogo, clonagem de

veículos, bem assim da lavagem de capitais provenientes da perpetração desses delitos" (e-STJ fls.
82/83).

Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal denegou a ordem em acórdão

assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

Operação Roedor. Decisão proferida pela magistrada atuante na Comarca
de Canoas, indeferindo o pedido de liberdade provisória formulado em
27/11/17, está devidamente fundamentada. Segundo a decisão, no tocante
ao réu P.M.S., ao contrário do que sustenta a defesa, este, em tese, possui
envolvimento pretérito com a mercancia de entorpecentes, respondendo a
processo na Comarca de Porto Alegre, em coatoria com o corréu J.B.S.,
sendo determinada a sua citação por edital, em razão de não ter sido
localizado para ciência pessoal. Trata-se dos autos de investigação policial
complexa, que apura a responsabilidade por fatos relacionados ao tráfico de

drogas, praticados por integrantes de uma organização supostamente

atuante no Estado, denominada “Os Manos”. De acordo com a autoridade
policial responsável, este braço da organização é comandado por J.B.S. e
tem forte atuação na Capital, na Região Metropolitana e Litoral. O paciente,
segundo o MP, concorreu para a prática, atuando na lavagem de capitais

da organização como “laranja”, emprestando seu nome para constar como
sócio de uma as lanchonetes Skillu's, e para dissimulação e ocultação dos

bens adquiridos por integrantes, com o proveito das atividades criminosas,
dificultando o rastreamento pelas autoridades. Ainda, recebia, na empresa,
valores oriundos do tráfico de drogas, armas e clonagem de veículos, que
lhes eram entregues, muitas vezes, em sacolas, a fim de integrar o capital
lícito, afastando-o de sua origem delituosa. Dessa forma, comprovada a
materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a
segregação cautelar. A presença de predicados pessoais favoráveis, por si
só, não justifica a concessão da liberdade. No caso em concreto, estão

presentes os requisitos do art. 312 do CPP. O paciente, embora primário,
também responde a ação penal diversa, pela prática de crime da mesma
espécie. Os demais argumentos apresentados pela defesa deverão ser
analisadas no momento processual oportuno, já que não é possível o exame
de provas de forma pormenorizada, na via estreita do habeas corpus, de
sumária cognição. A prisão preventiva não ofende o princípio constitucional
da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A
Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão,

desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada. ORDEM

DENEGADA.