Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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No presente writ, alega a defesa que "O acusado, em tese, estaria comercializando
entorpecentes, também estaria lavando dinheiro para terceiros, [no entanto] nada foi encontrado
com o requerido e nenhuma prova material foi trazida aos autos, o paciente é funcionário de uma
rede de lanchonetes, pobre na acepção da palavra, não tem bens em seu nome muito menos em
nome de parentes ou amigos, nada de materialidade foi trazido aos autos" (e-STJ fl. 3).
Sustenta, ainda, que "o ora paciente em momento algum poderia estar sofrendo o
presente constrangimento ilegal, pois como se demonstrara no presente trabalho, não existem
fundamentos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, uma vez que o paciente
tem todos os requisitos para responder o processo em liberdade" (e-STJ fl. 6).
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão expedido em
desfavor do paciente e, no mérito, a revogação da custódia.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 232/234.
Após as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não
cabimento do Habeas Corpus" (e-STJ fl. 446).
É, em síntese, o relatório.
Em consulta a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, verifica-se que o paciente, na data de 5/9/2018, foi beneficiado com a concessão da liberdade
provisória.
Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial concedendo
ao ora paciente o benefício da liberdade provisória, o presente habeas corpus perdeu seu objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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