Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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de primeira instância, encaminhado-se-lhes cópias desta decisão.

Solicitem-se informações ao Tribunal do Estado do Rio de Janeiro.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministra LAURITA VAZ
Relatora

(17782)

HABEAS CORPUS Nº 471.208 - SC (2018/0251861-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : O M Z (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O M Z contra

o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.º
0000908-47.206.8.24.0036.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Paciente às penas de 9
(nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 213, §
1.º, parte final, do Código Penal. Somente a Defesa apelou. O Tribunal de origem proveu
parcialmente o recurso para reconhecer a forma tentada do delito e reduzir a reprimenda para 6 (seis)

anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, em acórdão assim

ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA
VÍTIMA (CP, ART. 213, §1º) – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS

– DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E UNÍSSONAS EM AMBAS AS FASES
DA PERSECUÇÃO CRIMINAL – RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA
OFENDIDA – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO CONTEXTO
PROBATÓRIO DOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – ACOLHIMENTO – DENÚNCIA
QUE NARRA OS FATOS COMO INFRAÇÃO TENTADA – AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA –
DOSIMETRIA – FASE INAUGURAL – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

Processos na página

2018/0251861-7