Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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REPUTADAS DESFAVORÁVEIS – INVESTIDA SEXUAL CUJA VIOLÊNCIA
RESULTOU EM LESÕES NA VÍTIMA – EXASPERAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO
PELA TENTATIVA – POSSIBILIDADE – DENÚNCIA QUE EXPRESSAMENTE
INFORMA TRATAR-SE DE DELITO TENTADO – PRÁTICA CRIMINOSA QUE
NÃO ATINGIU OS ULTERIORES TERMOS –
ITER CRIMINIS QUASE TODO

PERCORRIDO – CONDUTA PRÓXIMA À CONSUMAÇÃO – FIXAÇÃO DO
QUANTUM DE DIMINUIÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) – PENA READEQUADA –
REGIME PRISIONAL INICIAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO

ART. 33, § 2º, 'B', DO CP – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO."

Alega a Defesa, em suma, que o Juiz de primeiro grau exasperara a pena-base com
fundamento na negativação das circunstâncias do delito. O Tribunal, entretanto, para manter o
aumento, teria desvalorado apenas as consequências do delito, "circunstância claramente rechaçada
pelo Magistrado de origem e que não foi alvo de insurgência Ministerial
" (fl. 7). Argumenta que a
negativação de ambas as circunstâncias seria inidônea, pois lastreada em elementos inerentes ao tipo
penal, e que, no caso das consequências, por se tratarem de traumas, "
dependiam de laudo médico ou
psicológico ou, no mínimo, de alguma comprovação técnica nos autos
" (fl. 9).

Requer, liminarmente, a concessão da ordem, "reconhecendo-se a ilegalidade do
acórdão prolatado pelo TJSC, para o fim de suspender os efeitos da condenação em relação ao

excesso de pena ora impugnado, até o julgamento final do writ" (fl. 10).

É o relatório.

Decido.

Não está presente o fumus boni juris, indispensável para a concessão da medida
urgente.

Numa análise inicial, a sentença teria negativado tanto as circunstâncias como as
consequências do crime, tendo fundamentado o desvalor atribuído a esse último vetor nas sequelas
físicas – e não nas de natureza psicológica – sofridas pela vítima. Afirmou o sentenciante que as
consequências do crime, "apesar de graves essencialmente à ordem psicológica da vítima, são as
inerentes ao tipo penal, ressaltando-se, porém, que da violência empregada pelo réu, resultou na
vítima a '
esquimose de cor arroxeada em antebraço esquerdo, ombro direito, escoriação ungueal em
região do nariz e malar bilateral
' (laudo de conjunção carnal de fl. 10)" (fl. 157).

Portanto, repito, em apreciação perfunctória própria desse momento processual, não
teria o Tribunal de origem negativado circunstância judicial considerada positiva pelo sentenciante e,
tampouco, estaria o desvalor fundado em traumas psicológicos sofridos pela vítima.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Dispenso as informações por estarem os autos suficientemente instruídos.