Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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flagrante do paciente em preventiva e a sua manutenção não estão objetiva e concretamente
embasadas
, limitando-se a existência de materialidade e de indícios de autoria, a gravidade abstrata
do crime e a conjecturas de ordem social, o que, no meu sentir, revela-se totalmente inadmissível
para justificar a custódia cautelar. Já quanto ao argumento da quantidade da droga apreendida -

25 porções de maconha -, cumpre ressaltar, que, em princípio, não vejo como sendo "expressivo" o
quantum a ponto de, por si só, ser suficiente para validar o encarceramento. Logo, se a decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva e o acórdão que a confirmou
não estão devidamente
associados a elementos concretos
, encontrando-se em dissonância com o entendimento desta Corte

Superior, resta, à primeira vista, nesta fase de cognição sumária, evidenciado o constrangimento

ilegal suportado pelo paciente.

Por tais razões, defiro o pedido de extensão para também revogar a prisão preventiva
decretada em desfavor de
Luan de Sá Paula Souza, assegurando-lhe o direito de aguardar em
liberdade o julgamento deste
writ, se por outra razão não estiver preso, bem como para determinar ao
Juízo de primeiro grau responsável pelo feito que aplique medidas cautelares diversas da prisão

previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Comunique-se, com urgência.

Solicitem-se as informações, conforme determinado às fls. 198/203 e após, ouça-se o

Ministério Público Federal.

Em seguida, devolvam-se os autos.

Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(17784)

HABEAS CORPUS Nº 471.236 - SP (2018/0251996-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : ANDRE BERGAMIN DE MOURA