Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ADVOGADO : ANDRE BERGAMIN DE MOURA - SP348790

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VLADEMIR APARECIDO CRISTIANINI (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VLADEMIR
APARECIDO CRISTIANINI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo
.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 9 (nove)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa,
como incurso no art. 33,
caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Iniciada a execução da pena, a Defesa requereu a aplicação da fração de 2/5 (dois
quintos) para progressão de regime, pois já extinta a punibilidade em setembro de 2008 por anterior
condenação pelo crime de furto.

O Juízo da Execução homologou o cálculo de penas, considerando o Sentenciado

reincidente em crime doloso (fl. 45).
Neste writ, o Impetrante sustenta que, "haja vista, nova interpretação do STJ
Condenação por posse de droga para uso próprio não gera reincidência, assim que pese requer a
interpretação no mesmo sentido para um crime de estelionato, crime simples, praticado no ano de

2000" (fl. 4).

Subsidiariamente, busca o Impetrante a aplicação ao Paciente da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação do regime prisional aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "contra a sentença do Juízo
singular confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido da aplicação da
fração de 1/6 ou 2/5 para progressão de regime
" (fl. 15). Pleiteia, ainda, a redução da pena pelo
crime de tráfico, a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de

liberdade por restritivas de direitos.

É o relatório inicial.

Passo a decidir o pedido urgente.
Verifico não ser possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que
os autos foram mal instruídos, visto que a Parte Impetrante não acostou aos autos cópia do acórdão

Processos na página

2018/0251996-7