Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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impugnado, seja decorrente da execução seja da apelação, nem da sentença condenatória, o
que inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado.
Como se sabe, compete ao Impetrante a correta e completa instrução do remédio
constitucional do habeas corpus, bem como narrar adequadamente a situação fática.
Nesse sentido, a eminente Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal Federal,
ao indeferir o pedido liminar postulado no HC n.º 107.568/PR, de que inicialmente foi Relatora,
esclareceu o que se segue:
"Malgrado os argumentos lançados pela impetrante, considero impossível se
adentrar ao exame da controvérsia posta neste writ sem os documentos necessários
ao seu entendimento. Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser 'ônus do
impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da
pretensão posta em juízo' (HC 94.219/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma,
DJe 06.05.2010)." (DJe de 31/03/2011).
Cito ainda julgado colegiado da Excelsa Corte, que sufraga a orientação de que a
deficiência na instrução do writ impede a concessão de medida liminar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL. NULIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO NÃO
ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto na decisão
ora agravada, há o reconhecimento da deficiência da instrução dos pedidos
formulados pelo ora Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o
deferimento de liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação.
[...]
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC 99.889-AgR/RJ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 07/03/2014; sem grifos no
original.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir os autos com
cópia do acórdão impugnado e da sentença condenatória.
Com ou sem o cumprimento da diligência, requisitem-se informações ao Tribunal de
Confirma a exclusão?