Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

Impetrado habeas corpus na origem, a liminar foi indeferida nos seguintes termos

(fls. 35-36):

Da análise preliminar do caso em epígrafe, não evidencio existência de Lesão
Imediata, ao contrário, em sua Denúncia, o Ministério Público relata que “A
autoria e materialidade do delito encontra-se consubstanciada, levando-se em

consideração o teor probatório arregimentado, especialmente, os depoimentos
da vítima e das testemunhas.”. Nesse sentido, a Promotoria entende que o

Noticiado não faz jus ao Benefício da Transação Penal, motivo pelo qual

ofereceu a Denúncia.

Assim, não restou evidenciada a presença dos requisitos ensejadores da
medida cautelar, no sentido de que não há fumaça do bom direito, como
acima expendido, bem como não se verifica o perigo da demora, pois não
evidencio cerceamento de defesa e nulidade absoluta no caso dos autos,

inclusive, ressalto que no recebimento da Denúncia restou claro que as
informações reunidas durante a investigação poderão ser desconsideradas

quando as provas forem produzidas em Juízo, sob o crivo do Contraditório e

da Ampla Defesa.

Em que pesem as alegações defensivas, esta Corte é firme em assinalar que "A
legislação penal em vigor, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, seja ela
relativa ou absoluta
, requer a demonstração do concreto prejuízo sofrido pela parte, em
consonância com o princípio
pas de nullité sans grief, disposto no art. 563 do CPP" (AgRg no REsp
n. 1.413.229/RO
, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/8/20018, destaquei).

Ainda, cabe registrar que, em caso semelhante ao dos presentes autos, o STJ já

decidiu:

[...]

- O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de anular o
recebimento da denúncia, sob a alegação de que o Tribunal de origem, antes
de receber a peça acusatória, deveria ter ouvido o acusado acerca da proposta

de transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995) ofertada pelo Ministério

Público.

- Após a impetração do presente writ, sobreveio a notícia de que o Tribunal
de origem, posteriormente ao recebimento da denúncia, abriu vista dos autos
ao acusado para se manifestar sobre a proposta de transação penal oferecida

pelo Ministério Público, circunstância que ensejou a prejudicialidade do
presente habeas corpus, nos termos da decisão ora agravada.

- O ora agravante não demonstrou prejuízo advindo do prévio

recebimento da denúncia, tendo o Tribunal a quo adotado procedimento
(RITJMG e Lei 8.038/1990) que conferiu uma maior amplitude de defesa,
pois em 2 (duas) oportunidades (resposta escrita e sustentação oral) o acusado

sustentou a sua tese de que não praticou o delito de injúria, a qual, se tivesse

sido admitida, ensejaria a rejeição da denúncia e, em consequência, a

desnecessidade de se submeter à transação penal.

- Se aceita a transação penal, mesmo que após o recebimento da