Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos
seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo hipóteses
excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente apreciados por um órgão colegiado,
nem sequer instruídos com as informações do Juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do
Ministério Público Federal, sejam decididos de maneira precária, por magistrado que não dispõe de
todos os documentos necessários para formar sua convicção.
Outrossim, cabe referenciar aspecto de natureza funcional de extrema
importância para quem se preocupa não apenas com implicações subjetivas do exercício da
jurisdição, mas também com a própria saúde das relações entre jurisdicionados e órgãos
judicantes: se qualquer decisão da lavra de magistrado de primeiro grau pudesse ser, de forma quase
direta e natural, revisada pelos Tribunais Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em colapso,
mormente em um país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de
habitantes, e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do
exame de quase uma centena de milhões de processos (dados do CNJ).
Notório, pois, o prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada, acurada e
correta, ante as limitações da capacidade dos órgãos jurisdicionais superiores, os quais, premidos
pelo dever de prestar jurisdição, acabam por sacrificar as competências constitucionais que lhes são
próprias para, em prejuízo de outros jurisdicionados, analisar ações que, em muitos casos, ainda
não foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias.
O prejuízo derivado da supressão de instâncias e da consequente prodigalidade do
uso de recursos e ações judiciais não alcança, vale acentuar, somente os jurisdicionados em
geral, mas também o próprio postulante da tutela de urgência, ante a possibilidade de que o
antecipado e precário exame da matéria objeto da postulação acarrete: (a) o retardo no
deslinde das centenas de postulações regularmente endereçadas à Corte Superior, anteriormente
distribuídas (com prioridade temporal, portanto), com igual relevância temática e que observaram
o devido trâmite de instâncias; (b) eventual repercussão no reexame futuro da questão posta pelo
requerente, em prejuízo do paciente – dado o incontornável dever judicial de motivação do ato
decisório –, antes que se tenham examinado pela justiça de segundo grau todos os argumentos
explicitados na impetração.
São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos processuais,
para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o fundamental direito de acesso ao
Judiciário e o dever funcional de prestar jurisdição com qualidade, celeridade e justiça.
No caso dos autos, conforme consta das informações prestadas pelo Juízo de
primeiro grau ao Tribunal estadual, a denúncia foi oferecida em 18/10/2017, e recebida em
19/10/2017. O réu foi devidamente citado e, em resposta à acusação, alegou, entre outras matérias, a
existência de nulidade do processo em razão do recebimento da denúncia antes da realização de
audiência preliminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou proposta de
transação penal. Ato contínuo, foi marcada audiência preliminar para o dia 12/7/2018.
Confirma a exclusão?