Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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denúncia, estará preenchida a sua finalidade, que é evitar a discussão
acerca da culpa e os males trazidos, por consequência, pelo litígio na esfera
criminal (in Nucci, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais
Comentadas. 6ª ed. rev. atual. e ref. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2012, volume 2, p. 450). De acordo com o art. 65 da Lei
9.099/1995, os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as
finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no
art. 62 desta Lei. [...] (AgRg no HC n. 248.063/MG, Rel. Ministra Marilza
Maynard, 6ª T., DJe 23/5/2014, grifei)
Sob tais premissas, constato não haver teratologia flagrante a autorizar a superação
do óbice contido na Súmula n. 691 do STF, sobretudo porque há informações de que a transação
penal foi oferecida, não havendo notícias a respeito da sua aceitação. Ademais, a análise da tese
defensiva demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada para esse momento
processual, especialmente quando a matéria ainda carece de discussão pelas instâncias ordinárias.
Assim, não identifico manifesta ilegalidade no ato coator que permita
inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior,
Ressalto que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado
da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do
Tribunal a quo.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17786)
HABEAS CORPUS Nº 471.245 - SP (2018/0252026-4)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : MICHAEL FEITOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MICHAEL FEITOSA DOS SANTOS - SP261110
IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO - SP
PACIENTE : APARECIDO FRANCISCO DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO
Confirma a exclusão?