Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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"Entretanto, referido julgamento não tem efeito erga omnes, razão pela qual

sua aplicação não é imediata e automática. Além disso, mormente se considerando

as circunstâncias do caso concreto (posse de cocaína), não há possibilidade de

substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, visto que elas se

mostram, na hipótese, insuficientes para dar uma resposta adequada ao delito

praticado pelo apelante.

Outrossim, o crime de tráfico ilícito de drogas exige a aplicação de regime
prisional mais severo, pois, além de ser equiparado a hediondo pelo art. 5°, inciso
XLIII, da Constituição Federal, é imprescindível uma resposta penal rigorosa do

Poder Judiciário em razão da grave lesão que causa à saúde pública, bem como,

pela intranquilidade e insegurança que traz para a sociedade atual.

Somente o regime fechado mostra-se suficiente para a prevenção da prática
de crimes de tráfico de entorpecentes e reprovação de conduta criminosa, aspectos

que norteiam também a fixação do regime prisional (art. 59, inc. III, do Código

Penal).

Assim, inexiste qualquer ilegalidade em se fixar o regime mais gravoso para
início do cumprimento da privativa de liberdade, não causando ofensa às Súmulas
718 e 719 do E. STF e 440 do STJ.

Desta forma, embora reconhecida a primariedade do apelante, outro não

poderia ser senão o regime inicial fechado, único compatível com a conduta

criminosa perpetrada."

Cumpre ressaltar que, em 27/06/2012, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, no
julgamento do HC n.º 111.840/ES, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, declarou incidentalmente, por
maioria, a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90 (redação dada pela Lei n.º

11.464/2007) e afastou a obrigatoriedade de se fixar o regime inicial fechado para os condenados por

tráfico ilícito de drogas.

Assim, independentemente do caráter hediondo do crime, deve o julgador, ao fixar o
regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e

3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

Na hipótese, verifica-se que o Réu é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal
e a pena definitiva foi estabelecida em quantum inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ou seja, em 1

(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Assim, considerando a pena definitivamente fixada, as

circunstâncias judiciais favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida, o regime inicial de

cumprimento de pena seria o aberto. Com igual conclusão, cito precedente:

"HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.

SÚMULA N.º 719 DO STF.

1. Fixada a pena em seu mínimo legal, inferior a 4 (quatro) anos, não sendo
caso de reincidência, e não havendo circunstância judicial desfavorável, tal como

reconheceu o acórdão impugnado, não há falar em adoção do regime inicial