Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 471.275 - SP (2018/0252178-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRADO : LUTHER PAVANELLO ANDRADE

ADVOGADO : LUTHER PAVANELLO ANDRADE - SP378490

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WALLYSON DUARTE SANTOS DA LUZ (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLYSON
DUARTE SANTOS DA LUZ
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
proferido nos autos do
Habeas Corpus n.º 214XXXX-11.2018.8.26.0000.

Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito, no dia 1º/7/2018,
pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I, por 4 (quatro)

vezes; bem como no art. 157, § 2.º-A, inciso I, c.c. o art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do
Código Penal (fl. 38-91). A conversão em prisão preventiva ocorreu no dia 2/7/2018 (fls. 15-17)

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual

denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 19) :

"Habeas Corpus. ROUBOS MAJORADOS. Pretendida revogação da prisão
preventiva. Inadmissibilidade. Paciente que foi denunciado por delitos concretamente
graves. Presença dos motivos que a ensejam (art. 312 do CPP). Necessidade da
custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução

criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Decisão bem fundamentada.

Constrangimento ilegal inexistente. Ordem."

Nas razões do writ, sustenta o Impetrante que "os requisitos para concessão da
liberdade provisória estão presentes, em particular porque o paciente é primário, de bons
antecedentes, possui menos de 21 anos de idade, e não houve sequer um reconhecimento por parte

das vítimas, e daí porque se revela evidente o constrangimento a que é submetido o paciente,
carecendo, ainda, de fundamentação a respeitável decisão
" (fl. 4).

Pugna pela possibilidade, na espécie, de aplicação de uma das medidas cautelares

previstas no art. 319 do Código de Processo Civil.

Requer, em liminar e no mérito, seja concedida a ordem para cassar a decisão que
decretou a prisão preventiva do Paciente e a expedição do respectivo alvará de soltura.

É o relatório.

Processos na página

2018/0252178-0 214XXXX-11.2018.8.26.0000