Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
semiaberto, se o próprio paradigma legal permite a adoção do regime inicial aberto
(art. 33, § 2º, c e § 3º c/c art. 59, CP).
2. Incidência da Súmula nº 719 do STF: 'A imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.'
3. Ordem concedida.
4. Extensão da ordem, de ofício, ao corréu." (STF, HC 83.613/SP, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJ de 30/4/2004; sem grifos no original.)
No mais, em razão do estabelecimento de regime inicial aberto – cujas condições, a
depender, podem ser iguais ou mais benéficas que a substituição da pena reclusiva por sanções
restritivas de direitos –, tal pretensão deverá ser analisada, portanto, por ocasião do julgamento do
mérito.
Nesse contexto, em face da excepcionalidade do caso em exame, DEFIRO
PARCIALMENTE o pedido liminar para assegurar ao Paciente o cumprimento da pena imposta no
regime inicial aberto, com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções, até o
julgamento definitivo deste writ.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado São Paulo e ao Juízo de
origem.
Requisitem-se informações ao Tribunal de origem, nas quais deverão constar, ainda,
as respectivas senha ou chave de acesso para consulta ao andamento processual, caso a página
eletrônica da Corte a quo requeira a sua utilização.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(17789)
HABEAS CORPUS Nº 471.264 - PR (2018/0252108-4)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MAGALI ELAINE VERA CAETANO E OUTRO
ADVOGADOS : MAGALI ELAINE VERA CAETANO - PR067007
JOÃO CARLOS DERBLI - PR070943
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : ESTIWET AMARAL ROCHA (PRESO)
Confirma a exclusão?