Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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PACIENTE : FELIPE SANTANA SELARO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE
SANTANA SELARO contra acórdão da 14.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo proferido na Apelação n.º 000XXXX-45.2014.8.26.0505.
Consta dos autos que, na data de 26/04/2014, durante patrulhamento e abordagem
policial de rotina, foi encontrado com o Paciente, em concurso com o adolescente G. L. P., "12,21 g
(doze gramas e vinte e um decigramas) de cocaína, divididas em 23 (vinte e três) eppendor de
plástico e 07 (sete) ampolas de lança-perfume, sem autorização e em desacordo com determinação
legal" (fl. 14).
Posteriormente, em 20/02/2015, o Réu foi condenado, em primeiro grau, pela prática
do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, sendo concedido o
direito de recorrer em liberdade (fl. 18).
A Defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, por unanimidade, nos
termos da ementa a seguir transcrita (fl. 20):
"APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de entorpecente – Regime prisional –
Mitigação – Inadmissibilidade – Substituição da privativa de liberdade por restritivas
de direitos – Impossibilidade – Apelo improvido."
Neste writ, a parte Impetrante sustenta que: a) deve ser fixado o regime prisional
aberto para o início de cumprimento da reprimenda; e b) o Paciente faz jus à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos por atender a todos os seus requisitos legais.
Busca-se, em liminar, que seja fixado o regime aberto ao Paciente, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Passo a decidir o pedido urgente.
A pretensão liminar deve ser deferida por estarem configurados a plausibilidade
jurídica do pedido e o perigo da demora.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado e indeferiu a
substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos, sob a seguinte fundamentação (fls.
19-23):
Processos na página
2018/0252062-0 • 000XXXX-45.2014.8.26.0505Confirma a exclusão?