Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Decido o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,
mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado (fls. 20-22; sem grifos no original):

"O MM. Juiz converteu o flagrante em prisão preventiva, fundamentando
seu
decisum: '[...] Há indícios de autoria, portanto. As demais teses deverão ser
apreciadas pelo Juiz Natural.
O delito é grave, praticado mediante violência/grave
ameaça à pessoa, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Contra a vítima foi feito um disparo de arma de fogo, o que demonstra ousadia e
periculosidade em concreto de forma acentuada
.[...]'

Entendo acertada a decisão. O crime atribuído ao paciente revela especial
periculosidade, sendo necessária a custódia cautelar, indiferente o fato de o
paciente ser primário
. [...]
Com efeito, estão presentes os pressupostos e requisitos previstos no art. 312
do CPP, além das condições elencadas no art. 313.

Cuida-se de delito com pena máxima, em abstrato, superior a 4 anos,
existindo suficientes indícios de autoria e provas da materialidade delitiva.

Por fim, não vislumbro a possibilidade de substituir a constrição cautelar
por uma ou algumas das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de
Processo Penal. A gravidade concreta da infração recomenda a segregação
cautelar do paciente, razão pela qual as medidas alternativas são insuficientes
.

Em suma, adequada, portanto, a prisão provisória, pois indispensável à
garantia da ordem pública, que traduz, enfim, o
periculum libertatis.

3. Diante do exposto, pelo meu voto, denego a ordem impetrada."
Como se percebe, a decretação da prisão preventiva não se mostra, em princípio,
desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada na
especial gravidade da conduta, revelada pelo
modus operandi do delito, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nesse
sentido o seguinte precedente: RHC n.º 93.102/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de

15/06/2018.

Ademais, esta Corte possui entendimento de que a presença de condições pessoais
favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por
si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. A
propósito: RHC n.º 102.304/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 21/09/2018; e HC n.º

437.813/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 14/09/2018.

Por fim, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação

concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de