Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

WESLEY VILAS BOAS VIDOTI alega sofrer constrangimento ilegal diante de
decisão do Desembargador relator do HC n. 220XXXX-30.2018.8.26.0000, do
Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo
, que indeferiu o pedido liminar lá formulado.

Nesta Corte, a defesa alega demora na expedição da guia de recolhimento, o que
impede o paciente de pleitear benefícios ao Juízo de Execução.

Requer, liminarmente, a superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, para
que seja concedido o regime aberto, "tendo em vista, o lapso temporal em que o paciente se encontra
preso e recolhido, bem como, preencher os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Norma

Processual, apreciando o direito de Progressão ao Regime Aberto do paciente" (fl. 12).

Decido.

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não
compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão
colegiado de segundo grau
.

Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia
constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem
as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos
seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo hipóteses
excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente apreciados por um órgão colegiado,
nem sequer instruídos com as informações do Juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do
Ministério Público Federal, sejam decididos de maneira precária, muitas vezes com a difícil
reversibilidade da tutela eventualmente concedida, por magistrado distante dos fatos articulados no
pedido e que não dispõe de todos os documentos necessários para formar sua convicção.

Outrossim, cabe referenciar aspecto de natureza funcional de extrema
importância para quem se preocupa não apenas com implicações subjetivas do exercício da
jurisdição, mas também com a própria saúde das relações entre jurisdicionados e órgãos
judicantes
: se qualquer decisão da lavra de magistrado de primeiro grau pudesse ser, de forma quase
direta, revisada pelos Tribunais Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em colapso,
mormente em um país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de
habitantes, e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do
exame de quase uma centena de milhões de processos (dados do CNJ).

Notório, pois, o prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada, acurada e

Processos na página

220XXXX-30.2018.8.26.0000