Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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correta, ante as limitações da capacidade dos órgãos jurisdicionais superiores, que acabam por,
premidos pelo dever de prestar jurisdição, sacrificam as competências constitucionais que lhes são
próprias para, em prejuízo de outros jurisdicionados, analisar ações que, em muitos casos, ainda
não foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias.
O prejuízo da supressão de instâncias e da consequente prodigalidade do uso de
recursos e ações judiciais não alcança, vale acentuar, somente os jurisdicionados em geral, mas
também o próprio postulante da tutela de urgência. É que, dadas as limitações estruturais e
funcionais de qualquer órgão judicante – e, em especial, dos órgãos fracionários dos Tribunais
Superiores – despendem-se recursos humanos e o tempo de servidores e dos magistrados para um
exame precário de situação ainda pendente de julgamento pelo órgão colegiado na origem, o que, de
plano, engendra duas óbvias consequências: (a) retardo no deslinde das centenas de postulações
regularmente endereçadas à Corte Superior, anteriormente distribuídas (com prioridade temporal,
portanto), com igual relevância temática e que observaram o devido trâmite de instâncias; (b)
antecipação, com eventual preclusão do reexame futuro da questão posta pelo requerente, em
prejuízo do paciente – dado o incontornável dever judicial de motivação do ato decisório –, antes que
se tenham examinado pela justiça de segundo grau todos os argumentos explicitados na impetração.
São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos processuais,
para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o sagrado direito de acesso ao Judiciário e
o dever de prestar jurisdição com qualidade, celeridade e justiça.
Na espécie, noto que o Desembargador relator considerou, em análise perfunctória,
que não havia constrangimento ilegal manifesto a ser sanado, ocasião em que requisitou ao Juízo de
execução informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na impetração.
Portanto, não identifico ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu o
pedido de liminar, uma vez que para se aferir a veracidade da apontada demora na expedição de
guia de execução definitiva da pena, bem como o tempo de efetivo cumprimento de pena pelo
paciente, necessária a requisição de informações ao Juízo de execução, tendo em vista que o
impetrante não trouxe aos autos prova pré-constituída de suas alegações.
Ressalto que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado
da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do
Tribunal a quo.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Confirma a exclusão?