Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC (fl. 5).
É o relatório.
Da análise dos autos, verifico a existência de nítido constrangimento ilegal a ser sanado,
o que autoriza a concessão da ordem in limine.
Isso porque a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.557.461/SC,
ocorrido no dia 22/2/2018, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender
que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo
parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo,
assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a
última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja
por crime praticado após e já apontado como falta grave.
Como dito no voto condutor, é preciso ressaltar que a unificação de nova condenação
definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo
reeducando, logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da
ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos
extrajurídicos.
Pelo exposto, concedo liminarmente a ordem para estabelecer a data da última prisão da
paciente, ou a data do cometimento da última falta grave, como a data-base para a aquisição de
benefícios na execução da pena, observado o disposto nas Súmulas 441, 534 e 535/STJ.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17799)
HABEAS CORPUS Nº 471.351 - SP (2018/0252725-0)
Confirma a exclusão?