Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : ROBEVAL BATISTA RAMOS SALES
ADVOGADO : ROBEVAL BATISTA RAMOS SALES - SP364820
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUIZ CARLOS SALVADOR CRISPIM (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Luiz Carlos Salvador Crispim,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n.
00033476220118260323) - fl. 47:
ROUBO - Ausência de argumentos novos nas razões recursais - Sentença que bem
examinou as alegações finais - Condenação mantida nos moldes do artigo 252, do
Regimento Interno deste Tribunal.
Apelo desprovido.
Verifica-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, caput, do
Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10
dias-multa. O recurso de apelação foi desprovido.
Alega-se na impetração que não há qualquer prova de autoria e materialidade, sendo o
paciente condenado apenas com base no depoimento da vítima e do policial que efetuou a prisão dias
depois, também apenas em razão do depoimento da vítima (Autos 317/11 - 1ª Vara da Comarca de
Lorena/SP).
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou que seja aplicado
regime prisional mais benéfico.
É o relatório.
Nesse exame preliminar, parece-me configurado o alegado constrangimento ilegal.
No Superior Tribunal de Justiça há a compreensão de que, ainda que consideradas
favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime prisional
semiaberto aos não reincidentes condenados por roubo a pena inferior a quatro anos se constatada a
gravidade concreta da conduta delituosa.
Processos na página
2018/0252725-0Confirma a exclusão?