Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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No caso destes autos, o regime prisional semiaberto foi determinado apenas em razão da
gravidade abstrata do crime - fl. 39. Também o posicionamento do Supremo Tribunal Federal está
consolidado no sentido de que a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a
pena aplicada (Súmula 718/STF), bem como que a imposição do regime de cumprimento mais severo
do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719/STF).

A pena imposta (4 anos de reclusão) comporta a fixação do regime aberto (art. 33, § 2º,

c).
Por outro lado, observo que o paciente foi condenado apenas com base no depoimento
da vítima. Contudo, como se vê dos autos, além de não ter sido localizado o bem (celular)
supostamente subtraído, o acórdão da apelação fez referência a um depoimento testemunhal que
constituiria o álibi do acusado, em manifesto conflito com os fatos relatados pela vítima.

Desse modo, a prova exclusiva que subsidiou a condenação não estaria em consonância
com o depoimento de uma testemunha, merecendo uma análise mais detalhada a ilegalidade apontada
na impetração, também no tocante a idoneidade da prova que ensejou a condenação do paciente.

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender, até o julgamento do presente writ, a
execução da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 000XXXX-62.2011.8.26.0323 -

Processo n. 317/11 - Vara Criminal de Lorena/SP.

Comunique-se e solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de

origem.

Com as informações, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(17800)

Processos na página

000XXXX-62.2011.8.26.0323