Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 471.361 - SC (2018/0252847-3)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : EWERTON BRAIAN AMARANTE DE OLIVEIRA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EWERTON
BRAIAN AMARANTE DE OLIVEIRA
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa

Catarina proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 000XXXX-73.2016.8.24.0038.

Consta dos autos que o Paciente foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão,
em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4.º,
incisos I e IV, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. (fls. 218-222).

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem

negou provimento (fls. 273-288).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 300-308).
Neste writ, aduz a Impetrante que "[o] TJSC manteve a substituição da pena privativa
de liberdade por duas penas restritivas de direito, deixando de fundamentar a não aplicação de
apenas uma restritiva de direitos e uma multa, opção que se mostra cristalinamente mais favorável

ao Paciente" (fl. 9).

Requer que "[...] se digne V.Exa. [a]reconhecer o constrangimento ilegal acima
fundamentado, para conceder LIMINAR e definitivamente a ordem do
Habeas Corpus em favor do
PACIENTE, a fim de que se declare a ilegalidade da decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, para o fim de substituir a pena de reclusão unicamente por uma restritiva de

direitos e uma multa, na forma do art. 44, § 2.º, do Código Penal" (fl. 10).

É o relatório.

Decido o pedido urgente.
O direito invocado pela parte Impetrante não se mostra prontamente inequívoco, pois
esta Corte já proferiu julgados em que considerou ser legal a substituição da pena privativa de

liberdade superior a um ano por duas penas restritivas de direitos, consoante a prudente escolha do

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2018/0252847-3 000XXXX-73.2016.8.24.0038