Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
julgador, para melhor prevenção e repressão do crime.
Exemplificativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO
PELO PRIVILÉGIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
UMA MEDIDA RESTRITIVA E MULTA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O julgador está autorizado a mensurar com discricionariedade o quantum
de redução a ser aplicado, observando o princípio do livre convencimento motivado.
Neste caso, as instâncias ordinárias fundamentaram com base na gravidade concreta
da conduta a necessidade de afastamento da fração máxima de redução da pena pelo
reconhecimento do furto privilegiado, o que não revela ilegalidade sanável pela via
do habeas corpus.
2. O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe que, 'Na condenação igual ou
inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por
uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.' Deste modo,
preenchidos os requisitos para a substituição da pena corporal por restritiva de
direitos, ficando a sanção em patamar superior a um ano, a pena poderá ser
substituída por multa e por uma medida restritiva, ou por duas restritivas, cabendo a
escolha ao magistrado sentenciante, mediante apresentação de fundamentação
adequada, tal como ocorreu na hipótese desses autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC
398.997/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
17/5/2018, DJe de 1.º/6/2018.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MODALIDADE. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Interpostas duas peças de agravo regimental pelo ora recorrente - uma
pela Defensoria Pública estadual e outra pela Defensoria Pública da União -, pelo
princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo recurso interposto.
2. Nos casos de condenação superior a 1 ano, é possível a substituição da
pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa ou por duas
restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal.
3. O magistrado possui discricionariedade para, à luz das peculiaridades do
caso concreto, decidir por uma das possibilidades de substituição da pena previstas
no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Não há como eximi-lo da
obrigação de, diante do caso analisado, apresentar fundamentação idônea que
justifique o porquê de sua escolha, conforme o inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal.
4. A quantidade de delitos pelos quais o paciente foi condenado e o quantum
de pena imposta configuram fundamentos idôneos para a escolha menos favorável,
Confirma a exclusão?