Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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motivo pelo qual não há constrangimento ilegal a ser reconhecido in casu.

5. Agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido e
agravo regimental da Defensoria Pública estadual não provido."
(AgInt no HC

408.402/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,

julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser

decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que

também deverá informar a senha para obter acesso aos andamentos processuais.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(17801)

HABEAS CORPUS Nº 471.362 - SP (2018/0252863-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : FERNANDO RODOLFO MERCÊS MORIS - SP147338

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FABIO JUNIOR PEDRO (PRESO)
DESPACHO

A inicial do presente habeas corpus indica como paciente JOÃO VICTOR DA
SILVA PIMENTEL. No entanto, o acórdão proferido pela autoridade apontada como coatora,

colacionado às e-STJ fls. 9/13, indica como agravado FÁBIO JÚNIOR PEDRO.

Nesse sentido, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que

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2018/0252863-8