Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Solicitem-se informações ao Juízo das Execuções.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17803)
HABEAS CORPUS Nº 471.397 - SP (2018/0253045-1)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA
ADVOGADOS : THAIZE DE CARVALHO CORREIA - BA025952
VICTORIA BANDEIRA ALCANTARA - BA041746
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : PAULO ROBERTO DE ALCANTARA SILVEIRA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Paulo Roberto de Alcântara
Silveira, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC 21933932620188260000.
Verifica-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 288 do Código
Penal. Requer a revogação da prisão preventiva, sob alegação de falta de justa causa e equívocos no
recebimento da denúncia, além de ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão cautelar.
É o relatório.
Contra a mesma decisão impugnada e também com o objetivo de revogar a prisão
cautelar já foi impetrado anteriormente nesta Corte o HC 469.542/SP, indeferido liminarmente em
14/09/2018.
Assim, necessário aguardar o julgamento do writ originário, não se admitindo mera
reiteração de pedidos.
Processos na página
2018/0253045-1Confirma a exclusão?