Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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regularize o presente writ, sob pena de indeferimento da inicial.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(17802)

HABEAS CORPUS Nº 471.385 - MS (2018/0252985-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

PACIENTE : HERMES LOPES (PRESO)
DECISÃO

HERMES LOPES alega sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no Agravo em Execução n.
001XXXX-25.2018.8.12.0001.

A defesa requer, liminarmente, a transferência do paciente para a Comarca de
Miranda – MS, pois ele já apresenta enfermidades em razão da idade avançada e que sua
ressocialização depende dos vínculos familiares e de amizade, de quem deve estar próximo ao longo

do cumprimento da pena.

Indefiro o pedido liminar.

Em análise perfunctória - inerente a esta fase processual -, noto que, ao negar o
pedido de transferência, o Juízo das Execuções asseriu que "inexiste unidade prisional própria para
abrigar presos em regime semiaberto na comarca de Miranda-MS". Além disso, o decisum em exame

consignou que a mudança, nas circunstâncias pretendidas, "revela verdadeira antecipação dos efeitos
do livramento condicional" (fl. 35).

A Corte local, por sua vez, lembra da "impossibilidade de o reeducando escolher o
estabelecimento onde pretende cumprir a pena" (fl. 69).

Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de motivação
idônea para a negativa de transferência do apenado, diante da afirmação de ausência de

estabelecimento para o cumprimento da pena no respectivo regime.

Processos na página

2018/0252985-1 001XXXX-25.2018.8.12.0001