Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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julgado noutro feito, todos pela prática de crimes contra o patrimônio, quando
supostamente perpetrou o delito objeto dos presentes autos, novamente do mesmo
gênero, circunstâncias que indicam habitualidade em delitos patrimoniais e permitem
concluir pela periculosidade concreta do réu para o meio social.

II - Considerando, ainda, que o Recorrido praticou, em tese, o delito objeto destes
autos enquanto gozava de liberdade provisória, cumprindo cautelares diversas da prisão,
benefício concedido em dois processos distintos, e também quando já estava em
livramento condicional no curso da execução de condenação sofrida num terceiro
processo, fica evidenciada, no caso concreto, a insuficiência das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para garantir a ordem pública e
prevenir a prática de novos crimes.

III - Recurso em sentido estrito provido, para reformar a decisão impugnada e,
consequentemente, decretar a prisão preventiva do recorrido Leonardo Antonio da Silva,
para fins de garantia da ordem pública, expedindo-se o competente mandado de prisão
em seu desfavor, com imediata comunicação ao juízo de origem. Decisão unânime.

Neste Tribunal Superior, o defensor público sustenta, em síntese:

a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do

Código de processo Penal;

b) carência de razoabilidade na segregação cautelar - caráter instrumental da prisão

preventiva - não antecipação de tutela.

Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado ao paciente o benefício de aguardar

em liberdade o deslinde de seu processo-crime (fl. 5).

É o relatório.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.

Na espécie, em um juízo de cognição, não vejo como afastar a motivação do acórdão ora

impugnado, cujo teor transcrevo (fls. 74/78 - grifo nosso):

[...]

Segundo consulta ao Judwin, o Recorrido, além do feito originário deste recurso,
responde ou respondeu aos seguintes processos:

. Proc. nº 001XXXX-33.2011.8.17.1130, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de
Petrolina, pela prática do crime previsto no art. 157,
caput, do Código Penal, com
conversão da prisão em flagrante em preventiva no dia 31/10/2011, concessão de
liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas no dia 10/11/2011,

e sentença extintiva de punibilidade pela prescrição em 30/01/2018;

. Proc. nº 000XXXX-76.2013.8.17.1130, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de