Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Petrolina, pela suposta prática do crime de roubo majorado, com prisão preventiva
decretada em 11/06/2013 e sentença absolutória em 07/10/2013;
. Proc. nº 000XXXX-62.2013.8.17.1130, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de
Petrolina, pela prática do crime previsto no art. 157,
caput, do Código Penal, com
prisão preventiva decretada em 12/08/2013, relaxamento da custódia cumulado com
aplicação de cautelares alternativas em 15/04/2014, sem prolação de sentença até a
presente data;

. Proc. nº 000XXXX-16.2013.8.17.1130, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de
Petrolina, pela prática do crime de furto, com citação por edital, suspensão do processo
e do curso do prazo prescricional em 06/08/2014 e determinação de citação pessoal
em 17/10/2017, após informação do endereço oriunda do processo originário deste
recurso, sem prolação de sentença até a presente data; e
. Proc. nº 000XXXX-92.2013.8.17.1130, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de
Petrolina, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal,
com condenação em 20/05/2014, transitada em julgado, à pena de 06 (seis) anos de
reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa.
Em face da condenação sofrida no último processo acima listado, o Recorrido
respondeu ao
Processo de Execução nº 2014.0582.000840, em cujos autos progrediu
para o regime aberto em 15/01/2015, recebeu o livramento condicional no dia
21/12/2015 e, finalmente, teve a punibilidade extinta pelo indulto em 11/10/2017.

Percebe-se, assim, que o Recorrido já respondia a 03 (três) processos criminais,
bem como ostentava condenação transitada em julgado noutro feito, todos pela
prática de crimes contra o patrimônio, quando supostamente perpetrou o delito
objeto dos presentes autos, novamente do mesmo gênero.

Tais circunstâncias indicam habitualidade em delitos patrimoniais e permitem
concluir pela periculosidade concreta do Recorrido para o meio social.
Nesse panorama, entendo que se encontram presentes os requisitos previstos no art.

312 do Código de processo Penal, mostrando-se a prisão preventiva do Recorrido
necessária para garantia da ordem pública, diante do fundado receio de reiteração

criminosa, com vistas a evitar que, estando em liberdade, o réu torne a delinquir.

[...]

Entendo, ainda, pelas razões expostas e com base no art. 282, incisos I e II, e § 6º, do
Código de Processo Penal, que a prisão preventiva mostra-se a única medida cautelar
adequada ao caso, não sendo recomendável a aplicação de medidas alternativas.

Afinal, o Recorrido praticou, em tese, o delito objeto destes autos enquanto
gozava de liberdade provisória, cumprindo cautelares diversas da prisão, benefício
concedido em dois processos distintos, e também quando já estava em livramento

condicional no curso da execução de condenação sofrida num terceiro processo.
Desse modo, fica evidenciada, no caso concreto, a insuficiência das medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de processo Penal para garantir a ordem

pública e prevenir a prática de novos crimes.

[...]

Ao Colegiado cabe, por prudência, o exame do thema decidendum.