Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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para negar o benefício (fls. 26).
O Tribunal de Justiça cassou o decisum, por entender que:

Conforme dispõe o art. 44, da Lei n.° 11.343/06, os crimes previstos nos arts.

33, caput e § 1º, e 34 a 37 da referida legislação são inafiançáveis e

insuscetíveis de sursis, graça, indulto e anistia (fl. 53).

Entendo que a questão relativa ao crime de associação para o tráfico deverá ser

melhor analisada, em momento oportuno, pelo órgão colegiado, após a oitiva do Ministério Público.

À vista do exposto, indefiro a liminar.
Os autos encontram-se devidamente instruídos, motivo pelo qual dispenso a

solicitação de informações.
Ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17806)

HABEAS CORPUS Nº 471.435 - RS (2018/0253362-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : GABRIEL TABORDA DE CAMPOS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL
TABORDA DE CAMPOS
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul na Apelação n.º 70077204436.
Ao que se tem dos autos, o Paciente foi condenado pelo Juízo de primeira instância às

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2018/0253362-2