Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de
direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa,

pela prática do crime de porte de arma de fogo com numeração raspada, previsto no art. 16, parágrafo
único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003 (fls. 151-152).

A apelação interposta pelo Ministério Público foi provida para afastar o princípio da
consunção aplicado pelo magistrado a quo e condenar o Paciente também como incurso nas sanções
do art. 14,
caput, da Lei n.º 10.826/2003, em concurso formal, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis)

meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, conforme a seguinte ementa (fl. 254):

"APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E DE

MUNIÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE ILICITUDE DA PROVA
E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. ATIPICIDADE DO
AGIR POR AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INOCORRÊNCIA.
CRIME DE MERA CONDUTA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIREITO DE
AUTODEFESA. NÃO-ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO
MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ACOLHIMENTO. APLICADO O CONCURSO FORMAL. REJEITADAS AS
PRELIMINARES, APELO DEFENSIVO IMPROVIDO E MINISTERIAL
PROVIDO.
"

Nas razões deste habeas corpus, a Impetrante alega constrangimento ilegal ao
argumento de que
"o Tribunal de origem, em sede Apelação, entendeu pela reforma da sentença
condenatória, condenando assim o paciente duplamente em razão de um mesmo fato, tendo em vista
que, em um mesmo contexto fático, o paciente, em tese, portava armas, dentre as quais uma com

numeração suprimida, sendo, portanto, necessário, aqui o reconhecimento do princípio da

consunção" (fl. 3).

Requer, em liminar e no mérito, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de
origem "para que seja reconhecida a consunção entre o crime tipificado nos artigos 14, Caput, e 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, a fim de redimensionar a pena aplicada"
(fl. 4).

É o relatório.

Decido.

Não está evidenciado o perigo na demora, indispensável para a concessão da medida

urgente.

Destarte, não mencionou a Defesa qual o reflexo imediato e concreto traria, na