Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

ilegal de arma de fogo, não merecendo acolhida o pleito de absolvição (fl.
38).

A tese defensiva que sustenta a absolvição do paciente com fundamento na
ausência de provas, não pode ser conhecida, visto que o exame da matéria exige necessariamente o

revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na via estreita do writ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

[...]
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização
de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que

implica o não conhecimento da impetração.

Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da

ordem de ofício.

III - In casu, não é possível a esta Corte Superior, em sede mandamental,
proceder a reavaliação do conteúdo inserto nas provas testemunhais, com o

intuito de aferir a veracidade dos relatos colhidos por ocasião da ocorrência
policial, uma vez que tal procedimento demandaria necessariamente o

reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado nesta via.

(Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.

(HC 308.202/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,

julgado em 05/05/2015, DJe 22/06/2015)
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17808)

HABEAS CORPUS Nº 471.454 - PR (2018/0253450-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : WILLIAM CAMPOS DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADOS : WENDEL RICARDO NEVES - SP168852