Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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importância para quem se preocupa não apenas com implicações subjetivas do exercício da
jurisdição mas também com a própria saúde das relações entre jurisdicionados e órgãos
judicantes: se qualquer decisão da lavra de magistrado de primeiro grau pudesse ser, de forma quase
direta e natural, revisada pelos Tribunais Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em colapso,
mormente em um país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de
habitantes e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do
exame de quase uma centena de milhões de processos (dados do CNJ).
Notório, pois, o prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada, acurada e
correta, ante as limitações da capacidade dos órgãos jurisdicionais superiores, os quais, premidos
pelo dever de prestar jurisdição, acabam por sacrificar as competências constitucionais que lhes são
próprias para, em prejuízo de outros jurisdicionados, analisar ações que, em muitos casos, ainda
não foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias.
O prejuízo derivado da supressão de instâncias e da consequente prodigalidade do
uso de recursos e ações judiciais alcança, vale acentuar, tanto os jurisdicionados em geral
quanto o próprio postulante da tutela de urgência, em vista da possibilidade de que o
antecipado e precário exame da matéria objeto da postulação acarrete: (a) o retardo no
deslinde das centenas de postulações regularmente endereçadas à Corte Superior, anteriormente
distribuídas (com prioridade temporal, portanto), que têm igual relevância temática e observaram o
devido trâmite de instâncias; (b) eventual repercussão no reexame futuro da questão posta pelo
requerente, em prejuízo do paciente – dado o incontornável dever judicial de motivação do ato
decisório –, antes que se tenham examinado pela justiça de segundo grau todos os argumentos
explicitados na impetração.
São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos processuais,
para que se busque alcançar maior equilíbrio entre o fundamental direito de acesso ao Judiciário
e o dever funcional de prestar jurisdição com qualidade, celeridade e justiça.
No caso dos autos, a medida foi decretada "a fim de evitar a prática de novos
delitos. Conforme demonstrado na denúncia oferecida, há prova da materialidade consistente
na fraude em laudos periciais entregues à Justiça do Trabalho" (fl. 23).
A medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP é providência destinada àquelas
situações em que o investigado/acusado, permanecendo desimpedido de exercer sua função pública
ou atividade de natureza econômica ou financeira, possa vir a praticar nova infração penal,
valendo-se dessa função ou atividade.
É providência cautelar direcionada e específica, a ser utilizada naqueles casos em
que o sujeito tem facilidade para interferir na prova do crime ou mesmo para reiterar a prática delitiva.
Essa é, em princípio, a hipótese dos autos, visto que os ilícitos imputados ao paciente decorreram em
função do exercício de sua atividade profissional como assistente técnico. A medida imposta não é
desproporcional e visa coibir a reiteração delitiva – garantia da ordem pública.
Portanto, inexiste ilegalidade flagrante no indeferimento do pedido de urgência
pelo Tribunal estadual, que autorize a mitigação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, razão pela qual não há espaço para a imediata interferência deste Superior Tribunal de
Justiça.
Confirma a exclusão?