Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DANILO CAMPAGNOLLO BUENO E OUTROS

ADVOGADOS : LÉO LUIS DE MORAES MATIAS DAS CHAGAS - SP216922

DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080

GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : WALDIR FAVARIN MURARI

DECISÃO

WALDIR FAVARINI MURARI alega sofrer coação ilegal no seu direito de
locomoção, em decorrência de decisão monocrática do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
que no HC n. 501XXXX-22.2018.4.03.0000 indeferiu o pedido de urgência.

Os impetrantes pleiteam a revogação da medida cautelar diversa da prisão de
suspensão do exercício da função de assistente técnico em perícias judiciais, ao argumento de que a
restrição "somente poderá recair sobre o agente que tiver se aproveitado de suas funções públicas ou
de sua atividade de natureza econômica ou financeira para a prática do delito, ou seja, deve haver um
nexo entre a prática do delito e a atividade funcional desenvolvida pelo agente" (fls. 12-13).

Requer, liminarmente, a revogação da medida cautelar "alternativa de suspensão de

o paciente exercer função como assistente técnico em perícias judiciais" (fl. 13).

Decido.

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não
compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de
desembargador que nega pedido de liminar.

Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia
constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem
as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical
, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite a
excepcional superação do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes
termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que - salvo hipóteses
excepcionais - pedidos de habeas corpus ainda não apreciados por um órgão colegiado, nem sequer
instruídos com as informações do Juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do Ministério Público
Federal, sejam decididos de maneira precária, por magistrado que não dispõe de todos os documentos
necessários para formar sua convicção.
Outrossim, cabe referenciar aspecto de natureza funcional de extrema

Processos na página

2018/0253480-9 501XXXX-22.2018.4.03.0000