Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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dentre as condições, elencou a de prestação de serviços à comunidade ou, alternativamente, a de
prestação pecuniária (fls. 14/15).
Em 16/11/2017, o Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Pelotas/RS, nos Autos n.
002XXXX-28.2017.8.21.0022, recebeu a peça acusatória e excluiu as condições alternativas acima
mencionadas.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o Tribunal local, em
26/7/2018, deu-lhe provimento para reincluir, na proposta de suspensão condicionai do processo, as
condições de prestação pecuniária e/ou prestação de serviços à comunidade (fl. 50).
Daí o presente writ, em que pretende a Defensoria Pública, inclusive em liminar, seja
concedida da ordem para cassar o acórdão ora impugnado, restabelecendo a decisão de origem.
Aduz que a condição imposta acarreta verdadeiro cumprimento antecipado da pena,
registrando-se, ainda, que as cláusulas impostas não guardam conformidade com a pessoa do
acusado (fl. 3).
É o relatório.
Não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Isso porque, o Tribunal local, ao reincluir as condições de prestação pecuniária e/ou
prestação de serviços à comunidade, seguiu a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
não há óbice legal, segundo o art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, a que o réu assuma obrigações
equivalentes, do ponto de vista prático, a penas restritivas de direitos (tais como a prestação de
serviços comunitários ou a prestação pecuniária), visto que tais condições são apenas alternativas
colocada à sua disposição para evitar sua sujeição a um processo penal e cuja aceitação depende
de sua livre vontade (AgRg no RHC n. 83.810/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 17/8/2017).
Ainda nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO.
RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º,
DA LEI N. 9.099/95. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
Processos na página
002XXXX-28.2017.8.21.0022Confirma a exclusão?