Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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pelo dever de prestar jurisdição, acabam por sacrificar as competências constitucionais que lhes são
próprias para, em prejuízo de outros jurisdicionados, analisar ações que, em muitos casos, ainda
não foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias.
O prejuízo derivado da supressão de instâncias e da consequente prodigalidade do
uso de recursos e ações judiciais não alcança, vale acentuar, somente os jurisdicionados em
geral, mas também o próprio postulante da tutela de urgência, ante a possibilidade de que o
antecipado e precário exame da matéria objeto da postulação acarrete: (a) o retardo no
deslinde das centenas de postulações regularmente endereçadas à Corte Superior, anteriormente
distribuídas (com prioridade temporal, portanto), com igual relevância temática e que observaram
o devido trâmite de instâncias; (b) eventual repercussão no reexame futuro da questão posta pelo
requerente, em prejuízo do paciente – dado o incontornável dever judicial de motivação do ato
decisório –, antes que se tenham examinado pela justiça de segundo grau todos os argumentos
explicitados na impetração.
São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos processuais,
para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o fundamental direito de acesso ao
Judiciário e o dever funcional de prestar jurisdição com qualidade, celeridade e justiça.
Verifico que, na espécie, o juiz de primeiro grau, ao decretar a preventiva na
sentença condenatória, consignou que "a suposta vítima foi agredida durante a vigência de
medidas protetivas" (fl. 176, destaquei).
Impetrado habeas corpus perante o TJPR, o desembargador-relator entendeu que
"há indícios nos autos de reiteração da conduta censurável, consubstanciada na prática de novas
ameaças e agressões contra a mesma, em descumprimento da ordem judicial, demonstrando que
as medidas de proteção não são suficientes para assegurar a integridade física e emocional da
ofendida no caso concreto" (fl. 294, destaquei).
Assim sendo, diante da reiteração delitiva do acusado, não identifico ilegalidade
manifesta no ato e lembro que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração
que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade no édito prisional, que permita
inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro na
Súmula nº 691 do STF e no art. 210 do RISTJ.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17809)
HABEAS CORPUS Nº 471.460 - SP (2018/0253480-9)
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