Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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tratamento, preservando suas características originais, como por exemplo, a hediondez e a

primariedade do agente" (fl. 3), razão pela qual requer a reelaboração dos cálculos de pena.

Decido.

No caso vertente, o Tribunal a quo deu provimento ao agravo em execução
ministerial para reformar a decisão de primeiro grau, porquanto é "equivocado individualizar a pena
com aplicação do lapso temporal mais gravoso apenas naquela condenação em que foi considerado
reincidente, pois,
uma vez reconhecida a agravante e unificadas as penas, o lapso temporal que

deverá ser implementado para a obtenção do benefício da progressão é o de 3/5 do total da
pena
" (fl. 96, destaquei).

Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, in verbis:

[...]

1. A execução penal possui como pressuposto a existência de um título

condenatório ou uma sentença absolutória imprópria, tendo como objetivo

"fazer cumprir o comando emergente da sentença" (MARCÃO, Renato.

Curso de execução penal. 13ª ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 31)

ou decisão criminal, conforme dispõe o art. 1° da Lei de Execução Penal.

2. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se

ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime
inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída
ou não por restritivas de direitos.
Todavia, as condições pessoais do
paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo

juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime,

livramento condicional etc).

3. "A individualização da pena no processo de conhecimento visa aferir e
quantificar a culpa exteriorizada no fato passado. A individualização no

processo de execução visa propiciar oportunidade para o livre

desenvolvimento presente e efetivar a mínima dessocialização possível. Daí

caber à autoridade judicial adequar a pena às condições pessoais do
sentenciado" (BARROS, Carmen Silvia de Moraes. A Individualização da

Pena na Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p.
23).

4. Não prospera, nessa perspectiva, o argumento de que a consideração da
reincidência, apenas na fase de execução penal, revelaria o inaceitável

reformatio in pejus, tendo em vista que não há falar em agravamento da
reprimenda, mas apenas em individualização da pena, que na esfera de

competência do juízo da execução se relaciona com institutos próprios

(progressão de regime, livramento condicional etc).

5. In casu, não se verifica constrangimento ilegal. Asseverado pelo
magistrado, na sentença condenatória, que o ora paciente possui duas
condenações anteriores transitadas em julgado (período depurador não

foi alcançado), as quais foram utilizadas para exasperar a pena na

primeira fase da dosimetria, não há ilegalidade, quanto à consideração