Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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5. Habeas corpus denegado, com a recomendação celeridade ao julgamento
da apelação criminal n. 0011957-49.2015.815.0011/PB." (HC 445.031/PB, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe
29/06/2018.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir os autos com
cópia do acórdão impugnado.
Com ou sem o cumprimento da diligência, requisitem-se informações ao Tribunal de
origem e ao Juízo de primeira instância, solicitando-lhes, ainda, chave de acesso às informações
processuais, caso a página eletrônica da Corte a quo requeira a sua utilização.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(17835)
HABEAS CORPUS Nº 471.618 - SC (2018/0254353-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : LEOMAR EUFRÁSIO DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO
LEOMAR EUFRÁSIO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em
decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação
Criminal n. 000XXXX-40.2018.8.24.0075.
A impetrante pleiteia a modificação do regime inicial imposto ao paciente, em razão
da prática do delito do art. 157, caput, do Código Penal. Alega além da ausência de justificativa
idônea a desproporcionalidade na fixação do regime mais gravoso (semiaberto).
Decido.
As questões atinentes à dosimetria da pena, entre elas a definição do regime inicial,
Processos na página
2018/0254353-0 • 000XXXX-40.2018.8.24.0075Confirma a exclusão?