Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Concedida a liberdade provisória à paciente, o Ministério Público interpôs Recurso em
Sentido Estrito no Tribunal de origem, o qual ainda não julgou o recurso.
Daí o presente writ, em que o impetrante sustenta, em resumo, a ausência de
fundamentação concreta para decretação da custódia provisória.
Requer seja afastado o óbice imposto pela Súmula 691/STF, a fim de seja expedido
salvo-conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção da paciente (fl. 25).
Subsidiariamente, sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar
eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente, e por essa
razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser
trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial,
quando se tratar de advogado.
In casu, a petição inicial desta impetração não veio acompanhada das decisões do Juízo
de primeiro grau e a que indeferiu a liminar do writ ou recurso originário, inviabilizando a análise de
eventual constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17837)
HABEAS CORPUS Nº 471.628 - SP (2018/0254419-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI E OUTROS
ADVOGADOS : MARCELO ROCHA LEAL GOMES DE SA - SP146451
Confirma a exclusão?