Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Paciente às penas de 6
(seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis)
dias-multa, como incurso no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei

n. 13.654/2018, por duas vezes, em concurso formal. Somente a Defesa apelou, mas o Tribunal de

origem desproveu o recurso.

Alega a Defesa constrangimento ilegal, pois, na terceira fase da dosimetria, teria
havido a majoração na fração de 3/8 (três oitavos) sem a existência de fundamentação concreta, o que
ofenderia à orientação da Súmula n.º 443/STJ.

Pede, liminarmente, sejam "suspendidos os efeitos da condenação em relação ao

excesso de pena ora impugnado" (fl. 9).

É o relatório.

Passo a decidir o pedido urgente.

Não está presente o fumus boni juris, indispensável para a concessão da medida
urgente.

Numa análise inicial, haveria fundamentação concreta para exasperação da
reprimenda, pelas causas de aumento, em fração acima do mínimo, consistente no fato de que o

concurso de agentes e o emprego de arma de fogo teriam contribuído para o êxito da execução do

crime, conforme se infere do seguinte trecho do acórdão impugnado:

"Na hipótese em exame, o crime foi praticado, como grafado, mediante
concurso de dois ou mais agentes, embora o coadjuvante não tenha sido identificado,
o que evidentemente demonstra a periculosidade do acusado e fortaleceu a ação

criminosa, haja vista que ao adentrarem simultaneamente dois indivíduos no local,
dificultou qualquer reação das vítimas.

Além disso, também restou configurada a circunstanciadora do emprego de
arma, situação que impõe maior temor às vítimas, reduzindo-lhes a capacidade de
resistência. Aliás, as chances de êxito na ação criminosa são bem maiores, motivo

pelo qual mais acentuada a gravidade do delito perpetrado.

É bem verdade que na parte dispositiva da sentença o magistrado apenas
mencionou o concurso de agentes e o emprego de armas como justificativa para o
aumento. No discorrer da sentença consignou que:

Resta claro que o emprego de arma de fogo amplia a gravidade do
crime, criando maior possibilidade de dano em face do temor vivenciado

pelas vítimas, bem como proporciona maior sucesso na perpetuação do

ilícito. Assim, comparativamente a outras modalidades de armas, é evidente

que o emprego de arma de fogo reclama o aumento da pena em proporção
superior o patamar de 1/3 (um terço) estabelecido no § 2º do artigo 157 do
CP. Além disso, a prática do delito em concurso com outros agentes também

elevam as chances de êxito da empreitada criminosa, justificando a