Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Indefiro o pedido liminar.
Em análise perfunctória – inerente a esta fase processual –, noto que, ao denegar a
ordem no habeas corpus originário, o Tribunal estadual salientou que o prazo recursal teve início na
data de prolação da sentença, "nos exatos termos do CPP, art. 798, § 5º, b)" (fl. 10), porquanto
constou, expressamente, da sentença: "saem as partes intimadas e de tudo cientes" (fl. 10). Assim,
concluiu que a apelação interposta pela defesa era, de fato, intempestiva.
Asseverou, também, que, segundo o instrumento de mandato constante dos autos, a
defensora do réu possuía "amplos poderes para o foro em geral, em qualquer Jízo, Instância ou
Tribunal, para o fim especial de elaborar, e exercitar a defesa técnica que se fizer necessária" (fl. 11).
Por fim, consignou que não houve diferença no tratamento dado ao Ministério
Público e à defesa, porque a Terceira Seção do STJ "decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que
o prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial só passa a contar na data do recebimento
dos autos no respectivo órgão" (fl. 11).
Tais circunstâncias – intimação da defesa em audiência, possuir a defensora do
réu poderes para interposição de recursos e ausência de afronta ao princípio da isonomia, ante
o julgamento do Tema 959 pelo STJ – a um primeiro olhar, demonstram não haver flagrante
ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência, de modo que a análise da controvérsia
deve aguardar a oportunidade própria do seu julgamento.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeiro grau, que devem ser prestadas via malote digital.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17849)
HABEAS CORPUS Nº 471.758 - SP (2018/0255495-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PEDRO CAVENAGHI NETO - SP324057
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Confirma a exclusão?