Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Decido.
Com efeito, fixação do regime inicial de cumprimento da pena, por configurar
matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, demanda o exame acurado dos autos, providência inadequada
para este momento processual e para a própria via eleita.
Ademais, tenho que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, razão pela qual deverá ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado,
quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos os autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Em tempo, corrija-se a autuação, tão somente para que conste o nome do paciente
por extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação da sua identidade.
O segredo de justiça a que alude o art. 234-B do Código Penal visa à proteção da vítima, o que, no
presente caso, não deixará de ocorrer com a publicidade dada ao nome do autor da conduta narrada,
como, de hábito, se faz em relação a autores de quaisquer crimes.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17846)
HABEAS CORPUS Nº 471.707 - SC (2018/0255075-9)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND - SC036422
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : FERNANDO HENRIQUE PETROVICH DOS SANTOS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO
HENRIQUE PETROVICH DOS SANTOS contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina na Apelação n.º 000XXXX-12.2017.8.24.0045.
Processos na página
2018/0255075-9 • 000XXXX-12.2017.8.24.0045Confirma a exclusão?